09/06/2010

DOCUMENTO - Reinaldo Grola

PROCESSO Nº: 250786/11
ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE LUNARDELLI
INTERESSADO: REINALDO GROLA, REINALDO GROLA
ADVOGADO: SERGIO DE SOUZA (OAB/PR 31893)
RELATOR: CONSELHEIRO HERMAS EURIDES BRANDÃO
ACÓRDÃO Nº 1397/12 - TRIBUNAL PLENO
Pedido de Rescisão. Pelo conhecimento da Ação Rescisória, para no mérito, dar provimento. Exercício financeiro de 2007. Manifestação da Unidade Técnica e Ministério Público pela regularidade com ressalva das contas.
Relatório Trata de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Reinaldo Grola, ex-presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE LUNARDELLI, em face da decisão concretizada por meio do v. Acórdão n.º 486/09 – Segunda Câmara (Prestação de conta anual n.º 284250/08, referente ao exercício financeiro de 2007), que julgou irregulares as contas, com base nas seguintes constatações: Em sua Petição Inicial da presente Ação Rescisória, o ex-presidente da Câmara Municipal esclarece que o valor de R$ 4.426,61 resultante da diferença entre o valor informado no sistema de R$ 22.459,31 e o valor constatado no extrato bancário de R$ 18.032,70, justifica-se no sentido de que quando os dados foram enviados para o sistema informatizado SIM/AM, os cheques nºs 161, 163, 167, 182 e 190 ainda não teriam sido compensados até o fechamento do exercício, o que só aconteceria em Janeiro/2008. Assim, a contabilidade considerou o valor total daqueles cheques ainda no saldo da conta bancária. Por conta da não existência de uma agência bancária no Município a época, os cheques eram descontados no caixa dos Correios e só eram compensados no dia seguinte. O recorrente também esclarece que os dados informatizados foram enviados ao Tribunal de Contas em 21/01/2008, mas o setor contábil tomou conhecimento de que os cheques haviam sido compensados na conta bancária ainda no decorrer de 2007 apenas em Fevereiro de 2008. Alega ter tentado solucionar tal divergência reencaminhando as informações bimestrais da entidade junto ao Tribunal, porém, a análise de gestão fiscal já havia sido realizada, impossibilitando assim a exclusão do bimestre para reencaminhamento à Câmara Municipal. A respeito da Irregularidade Formal apontada, o recorrente procura esclarecer que após a Instrução de contraditório nº 3596/08 – DCM os itens constantes do quadro de atendimento de formalidades que realmente continuam pendentes de regularização são os “d”, “e” e “g”, discorrendo ainda quanto ao encaminhamento da documentação relativa a estes itens visando sanar a irregularidade formal. Após análise dos documentos apontados, a Diretoria de Contas Municipais – DCM que se manifesta por meio da Instrução nº 646/12 pela procedência do presente recurso, para, no mérito, serem considerados regulares com ressalva os itens Irregularidade formal e Inconsistências injustificadas nos saldos em relação ás posições apresentadas nos extratos das Instituições Bancárias, e, consequentemente serem consideradas regulares com ressalva as contas da entidade, pelos seguintes motivos: em relação a conta do Banco Bradesco, mantém a ressalva no sentido de recomendar ao setor contábil da entidade que tome providências afim de promover os ajustes necessários com relação ao lançamento correto no SIM/PCA dos saldos das contas correntes; por não ter sido encaminhado ofício emitido pelos bancos Itaú contendo as contas correntes e saldos em 31/12/2007 pertencentes a Câmara Municipal, apesar do do documento acostado aos autos já ser suficiente, mantém a ressalva com relação a este item. O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná se manifesta por meio do Parecer nº 3766/12 pela procedência do Pedido de Rescisão, concluindo-se, portanto, pela regularidade com ressalva das contas referentes ao exercício financeiro de 2007 do Poder Legislativo de Lunardelli. Voto - Diante das manifestações da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO pela procedência do Pedido de Rescisão para que seja reformado o Acórdão n.º 486/09 – Segunda Câmara, no sentido de que seja aprovada com ressalva as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE LUNARDELLI, exercício financeiro de 2007. VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HERMAS EURIDES BRANDÃO, por unanimidade, em: Julgar procedente o Pedido de Rescisão para que seja reformado o Acórdão n.º 486/09 – Segunda Câmara, no sentido de que seja aprovada com ressalva as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE LUNARDELLI, exercício financeiro de 2007. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES, HERMAS EURIDES BRANDÃO e IVAN LELIS BONILHA e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. Presente o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, 24 de maio de 2012 – Sessão nº 18. HERMAS EURIDES BRANDÃO Conselheiro Relator FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente

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