Prestação
de Contas Municipal. Município de Borrazópolis. Exercício de 2006. Parecer
Prévio pela irregularidade das contas. Multas administrativas. Condenação a
recolhimento de valores. Determinação. Recomendação. Cópias
ao Parquet estadual.
RELATÓRIO
Trata-se
da prestação do Sr. Osvaldo Campos de Almeida, referente ao Município de
Borrazópolis, exercício de 2006.
A
Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 2244/07 – peça processual nº 06)
em primeira análise ressalvou: 1) utilização de metodologia inadequada na
elaboração do Plano Plurianual; 2) utilização de metodologia inadequada na
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 3) excesso de
dispositivos para alteração do orçamento; 4) adoção de projeção excessivamente
otimista das receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO; 5) utilização de
dotações de fontes vinculadas como recursos para abertura de créditos
adicionais e 6) movimentação de recursos em instituição financeira privatizada
(Banco Itaú S.A.). Também apurou: 1) omissão de conta corrente no sistema
informatizado; 2) falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios
notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005; 3) realização de despesas sem
licitação ou sem indicação de processo de dispensa; 4) ausência de
pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005; 5) constituição
incorreta do Conselho do Fundef; 6) constituição incorreta do Conselho da
Saúde; 7) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio
intermunicipal de saúde; 8) existência de empenhos no elemento de despesa 41 –
contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas; 9)
ausência de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras, e dos
comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação
ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31/12/06; 10) ausência dos extratos
de todas as contas bancárias, evidenciando o saldo em 31/12/06 e 11) ausência
do demonstrativo das receitas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação,
com a especificação das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como
da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa, fatos passíveis de irregularidade das contas e aplicação de
multas.
O
Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 48990-7/07 – peças processuais nº
016, 017 e 061) encaminhou novos documentos, bem como justificou as indicações
de situações irregulares constantes da análise da DCM.
A
Diretoria de Contas Municipais (instrução nº 4208/07 – peça processual nº 019)
entendeu regularizados: 1) utilização de dotações de fontes vinculadas como
recursos para abertura de créditos adicionais; 2) constituição incorreta do
Conselho da Saúde; 3) ausência dos extratos de todas as contas bancárias,
evidenciando o saldo em 31/12/06 e 4) ausência do demonstrativo das receitas,
desdobradas em metas bimestrais de arrecadação.
Apontou
ressalvas quanto: 1) utilização de metodologia inadequada na elaboração do
Plano Plurianual, haja vista que não foram utilizados indicadores
sócio-econômicos; 2) utilização de metodologia inadequada na elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO), haja vista que foram utilizadas estimativas
para o total da receita e despesas sem utilização do custo financeiro dos
programas e ações; 3) excesso de dispositivos para alteração do orçamento,
em face da existência de dispositivos na Lei Orçamentária que permitem a
abertura de créditos adicionais com percentual de suplementação superior a 5%;
4) adoção de projeção excessivamente otimista das receitas no quadriênio
2006/2009 da LDO, haja vista não ter sido feita projeção individualizada em
cada um dos anos de 2006 a 2009; 5) movimentação de recursos em
instituição financeira privatizada (Banco Itaú S.A.), haja vista não terem sido
encaminhados documentos evidenciando o encerramento das contas bancárias
passíveis de encerramento; 6) omissão de conta corrente no sistema
informatizado, em face do erro no cadastro de conta no sistema SIM-AM;
7) a constituição incorreta do Conselho do Fundef, haja vista a não
observância da proporção do número de membros representantes dos segmentos da
sociedade; 8) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio
intermunicipal de saúde, haja vista a transferência equivocada de recursos do
Piso de Atenção Básica – PAB ao Consórcio Intermunicipal de Saúde e
9) existência de empenhos no elemento de despesa 41 – contribuições sem
informação de dados sobre subvenções sociais concedidas, haja vista não ter
sido indicado tratar-se de subvenção social.
Ao
final, a DCM manifestou-se pela irregularidade das contas tendo em vista
persistir: 1) falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios notificados
entre 04/05/2000 e 01/08/2005; 2) realização de despesas sem licitação ou sem
indicação de processo de dispensa; 3) ausência de pagamento dos precatórios
notificados antes de julho de 2005 e 4) ausência de cópias dos extratos
expedidos pelas instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos
órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo
devedor em 31/12/06.
A
representante do Ministério Público, Exmª Srª. Procuradora Eliza Ana Zenedin
Kondo Langner (Parecer nº 15668/07 – peça processual nº 021), acompanhou a
manifestação da unidade técnica e opinou pela irregularidade das contas.
Em
29/11/2007, pelo Termo de Delegação nº 49/07 (peça processual nº 023), os autos
foram delegados ao Exmº Sr. Auditor Eduardo de Sousa Lemos.
O
Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 44178-9/08 peça processual nº 025)
apresentou novos documentos e justificativas com intuito de sanar as
irregularidades mantidas nos opinativos da DCM e do Ministério Público.
Por
meio do Despacho nº 4546/08 (peça processual nº 029) o relator à época
determinou citação do responsável para apresentar alegações de defesa quanto
aos aspectos ressalvas e os tidos como irregulares na análise da DCM.
O
Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 64050-1/08 - peças processuais nº
043 e 062) apresentou documentos e justificativas complementares com intuito de
sanear o processo.
A
Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 264/09 – peça processual nº 050)
entendeu regularizada a ausência de cópias dos extratos expedidos pelas
instituições financeiras, e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores,
evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em
31/12/06.
Apontou
ressalva quanto à realização de despesas sem licitação ou sem indicação de
processo de dispensa e manteve as seguintes ressalvas: 1) utilização de
metodologia inadequada na elaboração do Plano Plurianual; 2) utilização de
metodologia inadequada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
3) excesso de dispositivos para alteração do orçamento; 4) adoção de projeção
excessivamente otimista das receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO; 5)
movimentação de recursos em instituição financeira privatizada (Banco Itaú
S.A.); 6) omissão de conta corrente no sistema informatizado;
7) constituição incorreta do Conselho do Fundef; 8) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio
intermunicipal de saúde e 9) existência de empenhos no elemento de despesa 41 –
contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas.
Ao
final, a DCM manifestou-se novamente pela irregularidade das contas tendo em
vista persistir: 1) falta de inscrição na dívida fundada dos precatórios
notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005 e 2) ausência de pagamento dos
precatórios notificados antes de julho de 2005.
A
representante do Ministério Público, Exmª Srª Procuradora Eliza Ana Zenedin
Kondo Langner (Parecer nº 3089/09 – peça processual nº 052), acompanhou a
manifestação da unidade técnica e opinou pela irregularidade das contas,
alertando a municipalidade para saneamento das ressalvas apontadas.
O
Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 39981-6/09 - peça processual nº
056) apresentou novos documentos buscando sanear as irregularidades mantidas
pela DCM e pelo Parquet.
Em
16/11/2009, pelo Termo de Redistribuição nº 940/09 (peça processual nº 057), os
autos foram redistribuídos a este Relator.
Por
meio do Despacho nº 586/09 (peça processual nº 059) os autos foram encaminhados
à DCM para instrução conclusiva.
O
Sr. Osvaldo Campos de Almeida (protocolo nº 23557-4/11 - peça processual nº
063) trouxe novos documentos aos autos.
A
Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 428/12 – peça processual nº 067)
manteve as seguintes ressalvas: 1) utilização de metodologia inadequada na
elaboração do Plano Plurianual; 2) utilização de metodologia inadequada na
elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); 3) excesso de dispositivos
para alteração do orçamento; 4) adoção de projeção excessivamente otimista das
receitas no quadriênio 2006/2009 da LDO; 5) movimentação de recursos em
instituição financeira privatizada (Banco Itaú S.A.); 6) omissão de conta
corrente no sistema informatizado; 7) constituição incorreta do Conselho
do Fundef; 8) transferências de recursos da atenção básica ao consórcio
intermunicipal de saúde; 9) existência de empenhos no elemento de despesa 41 –
contribuições sem informação de dados sobre subvenções sociais concedidas e 10)
realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa.
Entendeu sanadas as irregularidades referentes a falta de inscrição na dívida
fundada dos precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/08/2005 e a ausência
de pagamento dos precatórios notificados antes de julho de 2005.
Ao
final manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas.
O
representante do Ministério Público, Exmº Sr. Procurador Michael Richard Reiner
(Parecer nº 2587/12 – peça processual nº 069), acompanhou o entendimento da
unidade técnica e manifestou-se pela regularidade com ressalvas das contas.
Por
meio do Despacho nº 1296/12 (peça processual nº 071) foi determinado à DCM elaborar
nova instrução conclusiva com manifestação acerca da aplicação da multa
administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea ‘g’ da Lei Orgânica
em função de cada uma das ressalvas às contas.
A
Diretoria de Contas Municipais (informação nº 951/12 – peça processual nº 072)
ponderou que em processos encerrados ou que estão prestes a ser encerrados
possivelmente existem situações em que a ressalva não foi rebatida com maior
ênfase pelo implicado por saber que o apontamento não se sujeitaria a sanção de
multa. Aduz que não é praxe a sugestão de aplicação de multa nos aspectos
ressalvados nas prestações de contas anuais das administrações. Pondera,
também, que a ressalva serve para advertir o ordenador sobre erros ou falhas
que se repetidos determinariam a transformação dessa condição em irregularidade
e a multa, sendo de caráter pessoal e institucional recairia ao gestor cujo
mandato já foi encerrado. Afirma também que a DCM pensa que somente será
sensato aplicar-se a multa prevista no Prejulgado nº 10 em futura definição de
escopo e critérios. Ao final ratificou suas conclusões pela regularidade com
ressalvas das contas, sem aplicação do referido Prejulgado.
O
representante do Ministério Público, Exmº Sr. Procurador Michael Richard Reiner
(Parecer nº 11124/12 – peça processual nº 073), ratificou seu entendimento
anterior pela regularidade com ressalvas das contas.
VOTO[1]
Com
a devida vênia, entendo diversamente dos pareceres antecedentes.
Quanto
à movimentação de recursos em instituição financeira privada (Banco Itaú S/A),
em que pese o esclarecimento do interessado (fl. 004 da peça processual
nº 061) que não houve abertura de novas contas e somente foram mantidas as
contas existentes, há necessidade de edição de lei autorizatória para a manutenção
das contas. Para tanto, acrescento proposta de recomendação ao município, para
que adote tal providência saneadora.
No
que diz respeito à omissão de conta corrente no sistema informatizado, o
responsável justificou (fls. 004 e 005 da peça processual nº 061) que houve
erro no preenchimento do sistema, mas que não prejudicou os lançamentos que
foram feitos em outras contas cadastradas e no final do exercício o saldo tinha
valor zero. Como não há dano ao erário ou à gestão financeira do município, o
item pode ser convertido em ressalva, com determinação para que seja procedido
o cadastramento da conta bancária nº 008-6 mantida junto ao Banco Itaú
S.A. no sistema SIM-AM, com a apresentação dos documentos comprobatórios por
ocasião da apresentação das próximas contas anuais.
Quanto
aos demais aspectos ressalvados na análise da prestação de contas, acolho como
razões de decidir os pareceres uniformes, exceto no que tange às licitações.
Exceto
no que tange a despesas referentes a licitações realizadas e comprovadas em
contraditório, a defesa do responsável (peça processual nº 061) confirmou
a realização de diversas aquisições sem a realização de licitação. Para tanto,
aduz que as compras foram realizadas paulatinamente, de acordo com o surgimento
de necessidades, hipótese não contemplada pela lei.
Também
faz diversas considerações desprovidas de cabal demonstração que realmente
ocorreram (comércio municipal fraco, receio dos comerciantes em contratar com a
administração municipal, ausência de documentação para qualificação para
participar de licitações), o que impede de as acatar, já que a demonstração do
regular emprego de valores públicos é ônus do gestor.
Quanto
à aquisição de combustíveis, há clara contradição na defesa do responsável: de
um lado, afirma o responsável que somente haveria um posto de combustíveis na
cidade apto a licitar, e, de outro, informa a realização de tomada de preços
para compra de combustíveis.
Em
face dessas irregularidades, ainda cabe a aplicação de multa por vezes que o
município contratou sem a devida formalização de licitação e da multa
proporcional ao dano ao erário, a devolução de valores irregularmente
despendidos e o encaminhamento de cópias ao Parquet estadual.
Face
ao exposto, com vênias de estilo por divergir parcialmente dos pareceres antecedentes,
proponho que este Colegiado:
1
- com fulcro no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual
nº 113/2005 c/c art. 248, inciso III, do regimento interno,
decida pela emissão de Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas
do Sr. Osvaldo Campos de Almeida, referente ao Município de Borrazópolis, exercício de 2006, haja vista a
realização de despesas sem o devido processo licitatório;
2
- com fulcro no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005,
condene o Sr. Osvaldo Campos de Almeida ao recolhimento de valores
irregularmente gastos, conforme a seguir:
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
922
|
31/03/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
Azambuja Materiais para
Construções Ltda.
|
1.125,00
|
1052
|
24/04/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
F.A.H. Bolognez
Borrazópolis
|
1.931,00
|
1597
|
02/06/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
AÇOFEBRAS – Estruturas
Metálicas
|
2.221,00
|
1671
|
26/06/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
F.A.H. Bolognez
Borrazópolis
|
4.580,00
|
1915
|
05/07/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
LONDRICHAPAS –
Comercial de Alumínios Ltda.
|
1.579,00
|
1919
|
07/07/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
IVALUZ Materiais para
Construção Ltda.
|
1.520,00
|
2824
|
19/10/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
Comércio de Pedras
Decorativas Tiradentes Ltda.
|
900,00
|
67
|
16/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Catugi Ltda.
|
1.083,94
|
92
|
26/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Rodrigues e Zanutto
Ltda.
|
3.100,00
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
104
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.103,82
|
105
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
7.661,79
|
106
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.885,84
|
107
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.700,00
|
2196
|
07/08/2006
|
combustíveis e lubrificantes
automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.462,81
|
2197
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.021,00
|
2198
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.040,00
|
2199
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
7.617,99
|
2253
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
4.910,94
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
2254
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
2.503,41
|
2255
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.339,00
|
2256
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
6.290,87
|
2257
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda
|
2.205,76
|
2258
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.000,54
|
2444
|
11/09/2006
|
combustíveis e lubrificantes
automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.246,87
|
2466
|
21/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
6.366,52
|
2467
|
21/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.020,93
|
2468
|
21/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.242,37
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
2816
|
11/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.402,88
|
2818
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
2.183,68
|
2819
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.108,28
|
2820
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
2.230,78
|
2821
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.999,44
|
3105
|
07/11/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.313,01
|
3159
|
17/11/2006
|
combustíveis e lubrificantes
automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.502,38
|
3160
|
17/11/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
4.644,83
|
3487
|
26/12/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.522,63
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
3488
|
26/12/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.530,90
|
3490
|
26/12/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.887,15
|
3 – com fulcro no
art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, recomende ao
Município de Borrazópolis que adote as providências para regularizar a
movimentação de recursos em instituições financeiras privadas;
4
- com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005, determine ao Município de Borrazópolis que faça constar das próximas
contas anuais documentos acerca da regularização da omissão de contas-correntes
no sistema informatizado.
5
- com fulcro no art. 87, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005, aplique multa administrativa em função de cada uma
das aquisições sem realização de licitação, totalizando por 38 (trinta e oito)
vezes;
6
– com fulcro no art. 89, §1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual
nº 113/2005, aplique ao Sr. Osvaldo Campos de Almeida a multa
administrativa proporcional ao dano ao erário verificado, em 10% (dez por
cento) do total despendido irregularmente; e
7
- determine o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do
Estado do Paraná, para que adote as medidas que entender cabíveis.
VISTOS,
relatados e discutidos,
Acordam os membros da Segunda Câmara
do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor
CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, por unanimidade, em:
I - Emitir, com
fulcro no art. 16, inciso III, da Lei Complementar Estadual
nº 113/2005 c/c art. 248, inciso III, do regimento interno,
Parecer Prévio recomendando a irregularidade
das contas do Sr. Osvaldo Campos de Almeida, referente ao Município de
Borrazópolis, exercício de 2006,
haja vista a realização de despesas sem o devido processo licitatório;
II - Condenar, com fulcro no
art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, o Sr. Osvaldo
Campos de Almeida ao recolhimento de valores irregularmente gastos, conforme a
seguir:
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
922
|
31/03/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
Azambuja Materiais para
Construções Ltda.
|
1.125,00
|
1052
|
24/04/2006
|
material para manutenção
de bens imóveis
|
F.A.H. Bolognez
Borrazópolis
|
1.931,00
|
1597
|
02/06/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
AÇOFEBRAS – Estruturas
Metálicas
|
2.221,00
|
1671
|
26/06/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
F.A.H. Bolognez
Borrazópolis
|
4.580,00
|
1915
|
05/07/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
LONDRICHAPAS –
Comercial de Alumínios Ltda.
|
1.579,00
|
1919
|
07/07/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
IVALUZ Materiais para
Construção Ltda.
|
1.520,00
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
2824
|
19/10/2006
|
material para
manutenção de bens imóveis
|
Comércio de Pedras
Decorativas Tiradentes Ltda.
|
900,00
|
67
|
16/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Catugi Ltda.
|
1.083,94
|
92
|
26/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Rodrigues e Zanutto
Ltda.
|
3.100,00
|
104
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.103,82
|
105
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
7.661,79
|
106
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.885,84
|
107
|
31/01/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.700,00
|
2196
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.462,81
|
2197
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.021,00
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
2198
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.040,00
|
2199
|
07/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
7.617,99
|
2253
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
4.910,94
|
2254
|
24/08/2006
|
combustíveis e lubrificantes
automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
2.503,41
|
2255
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
5.339,00
|
2256
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
6.290,87
|
2257
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda
|
2.205,76
|
2258
|
24/08/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.000,54
|
2444
|
11/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.246,87
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
2466
|
21/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
6.366,52
|
2467
|
21/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.020,93
|
2468
|
21/09/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.242,37
|
2816
|
11/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.402,88
|
2818
|
16/10/2006
|
combustíveis e lubrificantes
automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
2.183,68
|
2819
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.108,28
|
2820
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
2.230,78
|
2821
|
16/10/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.999,44
|
3105
|
07/11/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.313,01
|
Empenho
|
Data
|
Desdobramento da Despesa
|
Credor
|
Valor (R$)
|
3159
|
17/11/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.502,38
|
3160
|
17/11/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
4.644,83
|
3487
|
26/12/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.522,63
|
3488
|
26/12/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
3.530,90
|
3490
|
26/12/2006
|
combustíveis e
lubrificantes automotivos
|
Auto Posto Fran e Fran Ltda.
|
1.887,15
|
III - Recomendar, com
fulcro no art. 28, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao
Município de Borrazópolis que adote as providências para regularizar a
movimentação de recursos em instituições financeiras privadas;
IV
- Determinar, com fulcro no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005, ao Município de Borrazópolis que faça constar das
próximas contas anuais documentos acerca da regularização da omissão de
contas-correntes no sistema informatizado.
V
- Aplicar multa administrativa, com fulcro no art. 87, inciso IV,
alínea ‘d’, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em função de cada
uma das aquisições sem realização de licitação, totalizando por 38 (trinta e
oito) vezes;
VI
- Aplicar, com fulcro no art. 89, §1º, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 113/2005, ao Sr. Osvaldo Campos de Almeida a multa
administrativa proporcional ao dano ao erário verificado, em 10% (dez por
cento) do total despendido irregularmente;
VII
- Determinar o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público do
Estado do Paraná, para que adote as medidas que entender cabíveis.
Votaram, nos
termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e DURVAL AMARAL e o Auditor
CLÁUDIO AUGUSTO CANHA.
Presente a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas VALERIA BORBA.
CLÁUDIO
AUGUSTO CANHA
Relator
NESTOR BAPTISTA
Presidente
[1] Art. 132 da Lei
Complementar Estadual n.º 113, de 15 de dezembro de 2005, c/c art. 51-A,
§ 1º, do Regimento Interno.
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