14/08/2015

IVAIPORÃ - TCE mantém devolução para Regional de Saúde

Responsáveis pela 22ª Regional da Sesa e pelo Fundo Estadual autorizaram o pagamento de vale-transporte aos servidores que trabalhavam em Ivaiporã, onde o transporte coletivo é gratuito
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Pedido de Rescisão interposto pela ex-diretora da 22ª Regional da Secretaria da Saúde do Estado do Paraná (Sesa), entre 2011 e 2012, Cristiane Mendonça Papin Ferreira. Com a decisão, fica mantida a determinação de que a ex-gestora restitua ao cofre público R$ 26.048,00, solidariamente com Olavo Gasparin, diretor-executivo do Fundo Estadual à época. Também permaneceu a aplicação da multa de R$ 1.450,98 para cada um.   A recorrente contestou o Acórdão nº 2392/14 do Tribunal Pleno, que julgou irregulares as contas dela e de Gasparin em razão do pagamento indevido de vale-transporte a servidores. A irregularidade foi configurada pela gratuidade do transporte local em Ivaiporã, conforme a Lei nº 1.141/2001, e pela ausência do desconto legal em folha de pagamento do valor referente à participação dos beneficiários. Cristiane Ferreira alegou que a Sesa promoveu uma sindicância para apurar os fatos e decidiu que ela não era responsável pela irregularidade. Além disso, ela afirmou que foi arquivado o processo administrativo disciplinar contra a sua antecessora, que havia sido instaurado pelo mesmo motivo. Finalmente, a ex-gestora destacou que a decisão do Tribunal representa iminente dano ao seu patrimônio.  A Diretoria de Contas Estaduais (DCE), responsável pela instrução do processo, ressaltou que as decisões de sindicâncias e processos administrativos não vinculam a atuação do TCE-PR, devido à independência de instâncias, e manifestou-se pelo não provimento do recurso. O Ministério Público de Contas (MPC) considerou que o recurso não merecia prosperar, pois não foram apresentados documentos que se configurem como novos no processo.  Segundo o Prejulgado nº 4 do TCE-PR, novo elemento de prova, que permite o conhecimento de Pedido de Rescisão, deve ser documento desconhecido pelo Tribunal no momento da decisão, mas existente à época dos fatos, ou aquele que deveria ter sido produzido à época e não foi, mas reflete fato anterior.  O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que os documentos apresentados não comprovam qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo quanto à responsabilização da requerente. Ele destacou que as únicas exceções à independência entre instâncias decisórias referem-se à absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Somente nesses casos a corte de contas estaria vinculada.  Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de 23 de julho. O Acórdão 3375/15 foi publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR nº 1.177, veiculado em 6 de agosto no site www.tce.pr.gov.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

LEIA ANTES DE COMENTAR!
- Os comentários são moderados.
- Só comente se for relacionado ao conteúdo do artigo acima.
- Comentários anônimos serão excluidos.
- Não coloque links de outros artigos ou sites.
- Os comentários não são de responsabilidade do autor da página.

Para sugestões, use o formulário de contato.
Obrigado pela compreensão.

CARREGANDO MAIS POSTAGENS...