20/08/2015

PARANÁ - Denúncia gera multa à prefeita de Sertaneja

                         O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou a prefeita de Sertaneja (Norte Pioneiro), Magda Bruniere Rett (gestão 2013-2016), em R$ 1.450,98, por contratar empresa para a prestação de serviços jurídicos.  A decisão foi tomada em razão de representação originada de denúncia de três vereadores de Sertaneja – Ismael Serafim Tavares, Valdecir Carlos Martins e Anete Andrade Frederico – sobre a existência de irregularidades no Pregão nº 7/2013. Por meio desse certame, a Prefeitura contratou empresa para, entre outras atividades, prestar serviços na área jurídica junto ao TCE-PR; ao Tribunal de Contas da União (TCU); à Justiça Estadual e Federal; à Justiça do Trabalho; e a outros órgãos estaduais e federais.    Os vereadores afirmaram que a Lei Complementar Municipal nº 25/2010 prevê a existência de dois cargos efetivos de advogado nos quadros do município; e a lei municipal nº 1567/2012 prevê um cargo em comissão de assessor jurídico. Além disso, eles argumentaram que o município realizou concurso público, em 2010, para o provimento desses cargos e de outros do quadro de pessoal do Executivo e, mesmo com a aprovação de 28 candidatos, apenas uma das duas vagas foi preenchida.   A microempresa Ferreira Lopes Advogados foi a vencedora da licitação e celebrou, em 16 de abril de 2013, um contrato de R$ 48.000,00 com a Prefeitura de Sertaneja, para a prestação de serviços jurídicos por 12 meses.  A contratação direta violou a regra do concurso público, prevista no artigo 37, II, da constituição Federal, e o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.    (Continue lendo no link abaixo)
O prejulgado só permite esse tipo de contratação de assessoria jurídica nos casos em que não foi possível preencher os cargos efetivos por meio de concurso, sendo que o valor do pagamento mensal em função do contrato não pode extrapolar o valor da remuneração do servidor efetivo – aquela estabelecida no edital do concurso frustrado.   Em sua defesa, o Município de Sertaneja, representado pela prefeita, alegou que, ao tempo da realização da licitação, não havia lista de espera de candidatos aprovados no concurso, que teve seu prazo de validade expirado em 22 de outubro de 2012. Ela destacou que os serviços contratados demandavam determinado grau de especialização técnica, a qual não detinham os servidores do quadro de pessoal do Executivo. A prefeita ainda afirmou que é legal a terceirização de serviços que não configurem atividade-fim do ente público.   A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR não considerou válidos os argumentos da prefeita e afirmou que foi caracterizada a terceirização de todas as atribuições jurídicas da Procuradoria Municipal, o que é vedado pelo Tribunal. Além disso, destacou que o cargo de assessor jurídico do município está irregular, pois a ele são atribuídas atividades que vão além da assessoria direta e exclusiva do prefeito. Assim, opinou pela procedência da representação. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.  Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, corregedor-geral Durval Amaral, considerou que os serviços jurídicos contratados caracterizam-se como técnicos e permanentes, que devem ser prestados por servidores efetivos. Ele destacou que a Constituição do Estado do Paraná veda a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos.  Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade e aplicaram à prefeita a sanção prevista no artigo 87, Inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal). A decisão foi tomada na sessão de 30 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3547/15, na edição nº 1.178 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado a partir de 7 de agosto no site www.tce.pr.gov.br.

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