03/08/2015

PARANÁ - TCE diz que Engenheiro Beltrão terá que demitir

                Verificada a extrapolação de 95% do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) com despesas de pessoal, o poder Executivo municipal deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis.   Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores extáveis deverão ser exonerados. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Engenheiro Beltrão (Noroeste), Elias de Lima (gestão 2013-2016).  Na consulta, o gestor pergunta se o Executivo municipal tem o dever de manter em seu quadro funcional servidor público aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que ingressou na carreira por meio de aprovação em concurso público; se pode manter no emprego servidor aposentado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e quais seriam as medidas saneadoras a ser tomadas no caso da extrapolação do limite prudencial de despesas de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – 95% do limite de 54% da RCL. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou que há decisões de consultas anteriores, com força normativa, quanto aos dois primeiros questionamentos. Assim, as duas primeiras respostas estariam respondidas pelos acórdãos nº 2672/10 e nº 327/08, ambos do Tribunal Pleno.  (Continue lendo no link abaixo)
Eles estabelecem que a aposentadoria inativa o servidor público, de modo que ele não mais figurará nos quadros da administração pública, pondo fim ao seu vínculo administrativo-funcional ou contratual, independentemente do regime previdenciário que estiver filiado.   A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap), responsável pela instrução do processo, considerou as duas primeiras possibilidades arguidas incabíveis, de acordo com as respostas a consultas anteriores. Quanto à extrapolação do limite com despesas de pessoal, a Dicap destacou que devem ser respeitadas as vedações da LRF e as medidas previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.   O Ministério Público de Contas (MPC) também considerou prejudicados os primeiros dois questionamentos em razão das decisões anteriores. O MPC destacou que as medidas são cadenciais: ao ultrapassar 95% do limite de 54% com despesas de pessoal, o Executivo municipal estará sujeito às vedações da LRF; caso sejam ultrapassados os 54%, o gestor tem dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais. O órgão afirmou, ainda, que podem ser reduzidas as jornadas de trabalho e, proporcionalmente, os vencimentos dos servidores para contenção de despesas.   O parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece que quando a despesa total com pessoal exceder em 95% do limite de 54% da RCL, é vedado ao município: concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.  O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, também afirmou que os acórdãos de consultas anteriores, com força normativa, já apresentavam as respostas aos dois primeiros questionamentos. Quanto à terceira questão, seu voto foi aprovado pelos conselheiros e tornou-se a orientação do Tribunal, também com força normativa.  O acórdão 3127/2015, com a decisão, foi publicado em 21 de julho, na edição 1.165 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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