24/12/2015

BORRAZÓPOLIS - Liminar da Comarca da Cidade de Faxinal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - 
Processo: 0001594-23.2016.8.16.0081 Classe Processual: Mandado de Segurança Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$880,00

 Impetrante(s): RAFAEL PIRES DE SOUZA   e  FLAVIO JOSÉ GARCIA

Impetrado(s):  MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR (CPF/CNPJ: 75.740.829/0001-20) Praça da República, 28 - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000

1)- Trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes pretendem, liminarmente, o direito de participarem dos campeonatos municipais, alegando que foram penalizados com suspensão, sendo tal arbitrária e ilegal, razão pela qual requerem sua anulação. 

Decido. 2)- 

O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por parte de autoridades. 

Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, “ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal”. 

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.


Para tanto, faz-se necessário verificar a presença de 02 (dois) requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrênciade lesão irreversível aodireitodo impetrante oudedifícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso seja mantido o ato coator até final decisão ou, se o provimento jurisdicional instado, só lhe for reconhecido, na sentença final de mérito. O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante. A penalidade aplicada aos impetrantes decorre de regulamento que rege o campeonato em questão, estabelecido pelo ente público, e aplicado pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento do Esporte do Município de Borrazópolis. Se denota da análise dos autos a suposta ilegalidade do ato, eis que pela documentação encartada, verifica-se que não foi possibilitado aos impetrantes o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que, em sede de cognição sumária, se faz necessário o deferimento da liminar pretendida. O ato administrativo realizado pelo impetrado, no interesse da Administração Pública Municipal, a qual organiza o evento em questão, faz com que qualquer deliberação seja precedida de procedimento administrativo, no qual seja oportunizada a defesa, bem como evidenciadas as razões que levaram o Poder Público a proceder daquela forma, motivando o seu ato. Nesta senda, importante frisar o que dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 3)- Posto isso, 

CONCEDO liminarmente a segurança, para o fim de suspender a eficácia do ato negativo, e consequentemente assegurar aos impetrantes o direito de participar dos campeonatos municipais até que seja proferida decisão final nos presentes autos. 

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